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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal · Insuficiência de provas da traficância · Elementos indicando destinação ao consumo próprio

Julgado em 26/02/2025 · AgRg no HC 838.593 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS INDICANDO DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE 19 GRAMAS DE COCAÍNA E CRACK. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de Adriano Coimbra, desclassificando a conduta do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 do mesmo dispositivo legal (porte de drogas para consumo pessoal).

Questão em discussão

2. A questão central consiste em determinar se a conduta atribuída ao agravado pode ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, com base nas provas constantes dos autos.

Razões de decidir

3. A desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal é cabível quando as provas não indicam, de forma inequívoca, a destinação da droga para o comércio ilícito. 4. No presente caso, o agravado foi flagrado com 19g de cocaína e crack, sem a apreensão de apetrechos relacionados à traficância e sem evidências claras de comercialização da droga. As instâncias inferiores basearam a condenação no relato de policiais e em uma denúncia, porém, não houve a demonstração de atos concretos que caracterizassem o tráfico. 5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão, sem outros elementos de traficância, indicam que a droga era destinada ao consumo próprio, conforme o entendimento da jurisprudência do STJ em casos semelhantes. 6. O reconhecimento do porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não implica revolvimento de provas, mas, sim, revaloração jurídica dos elementos fáticos apresentados. IV. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS INDICANDO DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE 19 GRAMAS DE COCAÍNA E CRACK. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS INDICANDO DESTINAÇÃO AO CONSUMO PRÓPRIO. MÍNIMA QUANTIDADE 19 GRAMAS DE COCAÍNA E CRACK. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de Adriano Coimbra, desclassificando a conduta do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para o art. 28 do mesmo dispositivo legal (porte de drogas para consumo pessoal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a conduta atribuída ao agravado pode ser desclassificada do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, com base nas provas constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal é cabível quando as provas não indicam, de forma inequívoca, a destinação da droga para o comércio ilícito.

4. No presente caso, o agravado foi flagrado com 19g de cocaína e crack, sem a apreensão de apetrechos relacionados à traficância e sem evidências claras de comercialização da droga. As instâncias inferiores basearam a condenação no relato de policiais e em uma denúncia, porém, não houve a demonstração de atos concretos que caracterizassem o tráfico.

5. A quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão, sem outros elementos de traficância, indicam que a droga era destinada ao consumo próprio, conforme o entendimento da jurisprudência do STJ em casos semelhantes.

6. O reconhecimento do porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não implica revolvimento de provas, mas, sim, revaloração jurídica dos elementos fáticos apresentados.

IV. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302459369, publicação em 13/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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