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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Incidência de pis e cofins · Deficiência recursal · Apreciação da questão com base eminentemente constitucional · Competência da suprema corte

Julgado em 19/02/2025 · AgInt no AREsp 2.416.042 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COM BASE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o STJ, "não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n.

2.219.779/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302472608, publicação em 26/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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