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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato bancário · Empréstimo · Incidência das súmulas 83/stj e 182/stj · Princípio da dialeticidade

Julgado em 24/02/2025 · AgInt no AREsp 2.739.717 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Razões de decidir

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, sendo necessário que a parte agravante refute todos os fundamentos utilizados para a sua inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não foi demonstrado, mediante precedentes contemporâneos, que a jurisprudência do STJ estaria em sentido contrário ao entendimento do Tribunal de origem. 6. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante ataque de forma objetiva e detalhada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas. 7. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, sendo necessário que a parte agravante refute todos os fundamentos utilizados para a sua inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não foi demonstrado, mediante precedentes contemporâneos, que a jurisprudência do STJ estaria em sentido contrário ao entendimento do Tribunal de origem.

6. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante ataque de forma objetiva e detalhada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas.

7. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

8. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403371841, publicação em 28/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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