DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, sendo necessário que a parte agravante refute todos os fundamentos utilizados para a sua inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não foi demonstrado, mediante precedentes contemporâneos, que a jurisprudência do STJ estaria em sentido contrário ao entendimento do Tribunal de origem. 6. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante ataque de forma objetiva e detalhada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas. 7. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, sendo necessário que a parte agravante refute todos os fundamentos utilizados para a sua inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo, pois não foi demonstrado, mediante precedentes contemporâneos, que a jurisprudência do STJ estaria em sentido contrário ao entendimento do Tribunal de origem.
6. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante ataque de forma objetiva e detalhada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas.
7. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.