DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada ao agravante.
2. A defesa busca a aplicação da continuidade delitiva, já discutida e rejeitada nas instâncias ordinárias, e pretende a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicabilidade do art. 71, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria já exaurida nas instâncias ordinárias, sem atender aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser admitida apenas em casos excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta e induvidosa.
5. A decisão das instâncias ordinárias de afastar a continuidade delitiva, com base no prazo decorrido entre os crimes, não pode ser revista sem exame detido de provas, o que não é permitido nesta via.
6. Não restou evidenciado manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A continuidade delitiva não pode ser revista sem exame detido de provas, o que não é permitido na via da revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.