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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal · Continuidade delitiva · Caso em exame1 · 71, caput, do código penal

Julgado em 19/02/2025 · AgRg no HC 962.635 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada ao agravante. 2. A defesa busca a aplicação da continuidade delitiva, já discutida e …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na pena privativa de liberdade aplicada ao agravante.

2. A defesa busca a aplicação da continuidade delitiva, já discutida e rejeitada nas instâncias ordinárias, e pretende a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicabilidade do art. 71, caput, do Código Penal.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria já exaurida nas instâncias ordinárias, sem atender aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser admitida apenas em casos excepcionais, quando a contradição à evidência dos autos seja manifesta e induvidosa.

5. A decisão das instâncias ordinárias de afastar a continuidade delitiva, com base no prazo decorrido entre os crimes, não pode ser revista sem exame detido de provas, o que não é permitido nesta via.

6. Não restou evidenciado manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo admitida apenas em casos de contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A continuidade delitiva não pode ser revista sem exame detido de provas, o que não é permitido na via da revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1390878/AP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404420509, publicação em 26/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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