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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de repetição de indébito · Cobranças indevidas · Intempestividade · Recesso forense e contagem de prazos processuais

Julgado em 24/02/2025 · AgInt no REsp 2.162.346 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n. 643 de 7/12/2023.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.

Razões de decidir

3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término desse período. 5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art. 220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura intempestividade. 6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 8/12/2023 e findou em …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n. 643 de 7/12/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.

4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término desse período.

5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art. 220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura intempestividade.

6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402931240, publicação em 28/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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