AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n. 643 de 7/12/2023.
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.
3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término desse período. 5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art. 220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura intempestividade. 6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE E CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Ivo Roberti contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 8/12/2023 e findou em 2/2/2024, considerando o recesso forense entre 20/12/2023 e 1º/2/2024, conforme Portaria STJ/GP n. 643 de 7/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 2/2/2024 é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem de prazos processuais ocorre apenas em dias úteis, conforme o art. 219, caput, do CPC/2015, sendo o prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. De acordo com o art. 220 do CPC/2015, o curso dos prazos processuais suspende-se entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, recomeçando a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término desse período.
5. O prazo recursal do agravante iniciou-se em 11/12/2023, com término em 31/1/2024, considerando a suspensão determinada pelo art. 220 do CPC/2015. A interposição do recurso em 2/2/2024 configura intempestividade.
6. O STJ não se vincula à certidão de tempestividade expedida na origem, possuindo competência plena para verificar os pressupostos recursais (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.