PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM DIVERSAS PESSOAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO ACIDENTAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM DIVERSAS PESSOAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais.
2. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido mencionada a ocorrência de disparo acidental, elemento que confere à conduta do agravante especial reprovabilidade não inerente ao próprio tipo penal.
3. Caso em que não há nenhuma ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade realizada pela autoridade judiciária que, dentro dos limites da discricionariedade que lhe é conferida pela legislação penal e após proceder à análise das particularidades do caso concreto, decidiu pela imposição de duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 3º, do CP).
4. Conforme a jurisprudência, inexiste direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, entre duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa.
5. Agravo regimental improvido.