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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários sucumbenciais · Prescrição da pretensão executiva

Julgado em 18/02/2025 · REsp 2.181.138 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005. 2. A controvérsia dos autos resume-se em definir …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005.

2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios, considerando a pendência de recursos e a alegação de prescrição intercorrente.

3. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal.

4. A questão da prescrição parcial não foi objeto de prequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento, a liquidação abrangia a integralidade do título.

5. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.

6. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na persecução do crédito.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404283011, publicação em 25/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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