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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Dosimetria · Terceira fase · Exasperação da pena em patamar superior ao mínimo legal devidamente fundamentada

Julgado em 18/02/2025 · REsp 2.035.495 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo majorado e reduzindo para 3/8 o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, devido ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, em regime inicial fechado.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em fração superior a 1/3, está devidamente fundamentada, e se o regime inicial fechado é adequado, considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu.

Razões de decidir

3. Presentes as majorantes do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, a exasperação da pena em 3/8 na terceira fase da dosimetria foi mantida, pois a sentença apresentou fundamentação concreta. 4. "o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente justificado pelo Tribunal estadual, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito, diante da presença de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), o que gera maior intimidação e risco à vítima, que pode ser mais facilmente subjugada pelos roubadores, demonstrando, assim, uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, sendo justificado o aumento superior a 1/3" (HC 471911 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 5. Acrescente-se que "não implica 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (Tema 1214/STJ). 6. O regime inicial fechado foi mantido, pois a sentença apresentou fundamentação concreta, considerando a ousadia e periculosidade dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias do crime, praticado em rodovia federal, em concurso de agentes e com uso ostensivo de arma de fogo contra a vítima.

Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo …

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO DE AGENTES E USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo majorado e reduzindo para 3/8 o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, devido ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, em fração superior a 1/3, está devidamente fundamentada, e se o regime inicial fechado é adequado, considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu.

III. Razões de decidir. 3. Presentes as majorantes do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, a exasperação da pena em 3/8 na terceira fase da dosimetria foi mantida, pois a sentença apresentou fundamentação concreta. 4. "o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente justificado pelo Tribunal estadual, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito, diante da presença de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), o que gera maior intimidação e risco à vítima, que pode ser mais facilmente subjugada pelos roubadores, demonstrando, assim, uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, sendo justificado o aumento superior a 1/3" (HC 471911 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 5. Acrescente-se que "não implica 'reformatio in pejus' a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (Tema 1214/STJ). 6. O regime inicial fechado foi mantido, pois a sentença apresentou fundamentação concreta, considerando a ousadia e periculosidade dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias do crime, praticado em rodovia federal, em concurso de agentes e com uso ostensivo de arma de fogo contra a vítima.

IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203373472, publicação em 25/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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