DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por JOANA DA S. NICOLA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta que a prescrição incidente na hipótese deveria ser trienal, e não quinquenal, nos termos do art. 206, VIII, do Código Civil, argumentando que a decisão recorrida aplicou erroneamente o prazo prescricional.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação monitória para cobrança de duplicatas sem força executiva sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado com a jurisprudência desta Corte, tornando aplicável a Súmula 83/STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. O pedido da parte agravada para aplicação de multa por litigância de má-fé não deve ser acolhido, pois a interposição do agravo interno decorreu do regular exercício do direito de recorrer, sem que se verifique conduta abusiva ou manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por JOANA DA S. NICOLA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta que a prescrição incidente na hipótese deveria ser trienal, e não quinquenal, nos termos do art. 206, VIII, do Código Civil, argumentando que a decisão recorrida aplicou erroneamente o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação monitória para cobrança de duplicatas sem força executiva sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado com a jurisprudência desta Corte, tornando aplicável a Súmula 83/STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. O pedido da parte agravada para aplicação de multa por litigância de má-fé não deve ser acolhido, pois a interposição do agravo interno decorreu do regular exercício do direito de recorrer, sem que se verifique conduta abusiva ou manifesta inadmissibilidade do recurso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.