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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

105, i, e, da constituição · Não conhecimento do habeas corpus · Dosimetria da pena · Valoração das circunstâncias do crime

Julgado em 19/02/2025 · AgRg no HC 853.403 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A defesa pede a revisão da pena privativa de liberdade aplicada ao …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A defesa pede a revisão da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, pois sustenta que o incremento da pena-base na fração de 1/6, em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial negativa, teria sido superior à fração que reputa aceitável, qual seja, em 1/8.

2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para a revisão criminal de seus próprios julgados.

3. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a impetração de habeas corpus para a revisão criminal de condenações proferidas por outros órgãos jurisdicionais.

4. Não se verifica ilegalidade na individualização da pena aplicada ao agravante, uma vez que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303276171, publicação em 24/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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