TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pleito de reconhecimento da colaboração premiada · Instâncias ordinárias que não reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários à diminuição da pena · Drogas apontadas no mesmo local da abordagem e não

Julgado em 05/03/2025 · AgRg no REsp 2.181.465 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao tratar do tema apresentado, assim …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ao tratar do tema apresentado, assim manifestaram-se o Juízo singular e a Corte paulista (fls. 108/109 e 181): [...] deixo de aplicar o disposto no artigo 41, eis que não se vislumbra efetiva colaboração voluntária da acusada nas investigações, eis que apenas admitiu estar traficando no local e, neste contexto, apontou onde as drogas estavam, no mesmo local da abordagem. Neste contexto, não há que se falar em colaboração efetiva a justificar a incidência do redutor. Em juízo, declina o nome de Leandro, mas não apresenta qualquer outro elemento que indique quem efetivamente seja, porquanto a mera declaração do nome "Leandro", pouco serve à investigação. [...] não há que se aplicar a delação ou colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, muito embora, durante a abordagem, a ré tenha informado aos policiais o local em que estavam escondidos os entorpecentes, ao que consta, ela não colaborou na identificação de eventual coautor ou partícipe, e sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício, ele somente pode ser aplicado em casos em que há concurso de agentes e que o agente delata seus comparsas de forma eficaz, a realmente ajudar nas investigações e no processo, o que não é a hipótese dos autos.

2. As instâncias ordinárias não reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários à incidência do art. 41 da Lei n.

11.343/2006. Com efeito, as drogas foram apontadas no mesmo local da abordagem e não houve a identificação de eventual coautor ou partícipe.

3. [...] A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006. [...] A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação. (AgRg no HC n. 943.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.)

4. Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição do quanto aferido pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de apreciação do caderno fático-probatório.

5. [...] As instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl. 492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n.

2.142.654/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024.)

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404233128, publicação em 11/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual