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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Segunda fase · Agravantes do art · 61, ii, b e h, do cp

Julgado em 18/02/2025 · REsp 2.156.914 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, B E H, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da incidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h, do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de primeiro grau.

Questão em discussão

2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da fração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de duas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do Código Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial.

Razões de decidir

3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é definida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, em decisão motivada. 4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria proporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da discricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, B E H, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da incidência de …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES DO ART. 61, II, B E H, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reduziu a fração de aumento de pena em razão da incidência de duas agravantes genéricas (art. 61, II, alíneas b e h, do Código Penal), de 1/3 para 1/6, no crime de extorsão qualificada, praticado mediante grave ameaça a idoso. O recorrente pleiteia o restabelecimento da fração de 1/3 aplicada na sentença de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão central em discussão: verificar se a redução da fração de aumento de pena de 1/3 para 1/6, em razão da incidência de duas agravantes, configura violação ao art. 61, II, b e h, do Código Penal, em desrespeito ao critério legal e jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de aumento pela incidência de agravantes genéricas não é definida de forma rígida pela lei, cabendo ao magistrado fixá-la conforme o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, em decisão motivada.

4. O acórdão recorrido justificou que a fração de 1/6 seria proporcional e razoável no caso, sem extrapolar os limites da discricionariedade judicial. A revisão da fração de aumento aplicada pelo Tribunal de origem demandaria reexame do contexto probatório e das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402534642, publicação em 25/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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