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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto qualificado · Concurso de agentes · Ausência de provas suficientes · Revisão do acórdão

Julgado em 18/02/2025 · AREsp 2.588.741 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição de regime inicial fechado ao réu.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.

Razões de decidir

3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer da existência de outros agentes", o que inviabiliza o reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias. No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que incide, no ponto, a Súmulas 283/STF. 5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial. 6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e fundamentação adequada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pela assistente de acusação contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se sustentava a violação do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos arts. 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial. Pretensão de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e imposição de regime inicial fechado ao réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes em razão de provas contidas nos autos; (ii) analisar a adequação do regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A qualificadora do concurso de agentes exige a comprovação de que duas ou mais pessoas participaram da execução do crime, sendo insuficiente a presunção dessa circunstância. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que "não há prova suficiente sequer da existência de outros agentes", o que inviabiliza o reconhecimento da qualificadora. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e no tempo de prisão preventiva cumprido, fundamentos que foram considerados adequados e proporcionais pelas instâncias ordinárias. No recurso especial, a parte não se insurgiu contra o fundamento relativo ao desconto do tempo de prisão preventiva, de modo que incide, no ponto, a Súmulas 283/STF.

5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial.

6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e fundamentação adequada.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400841983, publicação em 25/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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