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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 1.022 do cpc · Servidor público · Reajuste de 28,86%

Julgado em 24/02/2025 · AgInt no REsp 1.871.243 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.

1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. O acórdão recorrido, interpretando o título executivo, concluiu pela possibilidade de estender as diferenças devidas aos servidores a título de reajuste de 28,86% para além da edição da Medida Provisória 1.704/1998 e da Portaria MARE 2.179/1998, limitando a incidência até a data de sua absorção por leis supervenientes que reestruturam a carreira dos servidores, bem como reconhecendo que a base de cálculo do reajuste deveria observar as rubricas de caráter permanente que compunham as fichas financeiras dos autores.

3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da Portaria MARE 2.179/1998, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se insere no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000916304, publicação em 27/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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