DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e requer a sua redução.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em conformidade com os critérios legais.
3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação comercial do entorpecente. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal, o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso. 6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena aplicada inicialmente. IV. ORDEM CONCEDIDA.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e requer a sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em conformidade com os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação comercial do entorpecente.
4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal, o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso.
6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena aplicada inicialmente.
IV. ORDEM CONCEDIDA.