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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Desclassificação para o crime de porte para consumo próprio (art · 28 da lei n · 11.343/2006)

Julgado em 18/02/2025 · HC 893.034 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e requer a sua redução.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em conformidade com os critérios legais.

Razões de decidir

3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação comercial do entorpecente. 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal, o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso. 6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena aplicada inicialmente. IV. ORDEM CONCEDIDA.

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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N.

11.343/2006). QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Henrique Ribeiro da Silva, condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena e requer a sua redução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas sobre a prática do tráfico de drogas para manter a condenação; (ii) avaliar se a dosimetria da pena está em conformidade com os critérios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quantidade de drogas apreendidas com o paciente (18g de maconha e pequenas porções de cocaína, pesando 1,04g e 0,2g) não é suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas, sobretudo na ausência de outras provas que indiquem a destinação comercial do entorpecente.

4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer diante da ausência de elementos robustos que comprovem a traficância. A quantidade de drogas encontrada é compatível com o consumo pessoal, o que justifica a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas (porte para consumo próprio).

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige provas concretas da prática de tráfico de drogas, como a apreensão de petrechos utilizados para a venda ou elementos que comprovem a finalidade mercantil, o que não foi demonstrado no presente caso.

6. Tendo sido desclassificada a conduta para o crime de porte para consumo próprio, fica prejudicado o exame da dosimetria da pena aplicada inicialmente.

IV. ORDEM CONCEDIDA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400566626, publicação em 10/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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