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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão de regime · Exigência de exame criminológico · Fundamentação inidônea

Julgado em 18/02/2025 · AgRg no HC 967.363 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, a qual concedeu progressão ao regime semiaberto ao paciente, condenado por ROUBO (SIMPLES E MAJORADO) e CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime estava devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se foi imposta apenas com base na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir.

Razões de decidir

A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir. A decisão do Tribunal de origem que cassou a progressão do paciente ao regime semiaberto fundamentou-se exclusivamente na natureza dos delitos e na duração da pena, sem apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegítima a exigência do exame criminológico quando não há justificativa concreta e individualizada para sua imposição. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir exame criminológico para a progressão de regime, não pode ser aplicada ao caso concreto por configurar novatio legis in pejus.

Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que impõe exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada para prejudicar o apenado.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.060/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 940.378/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão de primeiro grau, a qual concedeu progressão ao regime semiaberto ao paciente, condenado por ROUBO (SIMPLES E MAJORADO) e CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame criminológico como condição para a progressão de regime estava devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se foi imposta apenas com base na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir.

III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir. A decisão do Tribunal de origem que cassou a progressão do paciente ao regime semiaberto fundamentou-se exclusivamente na natureza dos delitos e na duração da pena, sem apresentar elementos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ilegítima a exigência do exame criminológico quando não há justificativa concreta e individualizada para sua imposição. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir exame criminológico para a progressão de regime, não pode ser aplicada ao caso concreto por configurar novatio legis in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a longa pena a cumprir. A retroatividade da Lei nº 14.843/2024, que impõe exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada para prejudicar o apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 936.060/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/10/2024, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.682/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 940.378/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404696323, publicação em 25/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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