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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo · Inobservância do art · 226 do cpp · Reconhecimento pessoal

Julgado em 18/02/2025 · AgRg no HC 965.881 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o crime de receptação.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura. 6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o crime de receptação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.

4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura.

6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404603450, publicação em 25/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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