DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o crime de receptação.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura. 6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
8. Agravo regimental não provido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ao fundamento de que a impetração não é cabível para substituir revisão criminal ou recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) avaliar se a condenação do agravante por roubo pode ser questionada com base na nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP; (iii) examinar se há elementos suficientes para desclassificar o crime de roubo para o crime de receptação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ e do STF.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas também na prisão em flagrante, onde foi encontrado em posse do celular subtraído da vítima, e em depoimentos testemunhais consistentes e coerentes de policiais militares sobre as circunstâncias do crime e da captura.
6. O pedido de desclassificação do crime de roubo para receptação foi corretamente afastado pelo Tribunal de origem, que considerou a posse do bem subtraído imediatamente vinculada ao delito, em razão da prisão em flagrante nas proximidades do local do crime e da comprovação da dinâmica delitiva. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.