DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo das execuções que deferiu a progressão do paciente ao regime aberto.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão e determinar a realização de exame criminológico, com fundamento na obrigatoriedade inserida pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade do exame criminológico, inserida pela Lei n.
14.843/2024, aplica-se retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência.
III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico se aplica apenas a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
6. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico inserida pela Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes praticados antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a realização do exame criminológico deve estar relacionada a elementos concretos da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.