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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de pichação · Ausência de perícia · Materialidade delitiva não comprovada

Julgado em 19/02/2025 · AgRg no HC 882.396 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado exame pericial, apesar de solicitado.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal.

Razões de decidir

3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. 4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à absolvição do réu.

Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, …

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PICHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação de crime de pichação, previsto no art. 65 da Lei nº 9.605/98, em razão da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não foi realizado exame pericial, apesar de solicitado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de exame pericial, necessário para a comprovação da materialidade do crime de pichação, pode ser suprida por prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conclui-se que, em crimes que deixam vestígios, como o de pichação, a realização de exame pericial é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva.

4. A prova testemunhal somente pode suprir a ausência do exame pericial quando demonstrada a impossibilidade de sua realização ou quando os vestígios tiverem desaparecido, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A ausência de justificativa para a não realização da perícia impede o reconhecimento da materialidade do crime, conduzindo à absolvição do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400011110, publicação em 24/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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