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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Excesso de prazo · Caso em exame1 · Questão em discussão2

Julgado em 19/02/2025 · AgRg no RHC 204.865 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, além de não constatar excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, além de não constatar excesso de prazo na instrução processual.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante.

3. A questão também envolve a análise da adequação da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

III. Razões de decidir4. O excesso de prazo não foi configurado, pois a demora na instrução processual decorreu de diligências solicitadas pela própria defesa, não havendo retardo abusivo ou injustificado por parte do Poder Público.

5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, além da tentativa de suborno a policiais.

6. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante da necessidade de manutenção da ordem pública.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na instrução processual não se configura quando a demora decorre de diligências solicitadas pela defesa. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 877.898/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403616545, publicação em 24/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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