AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DO TEMA N. 938/STJ. MARCO TEMPORAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada considerou inaplicável o prazo prescricional previsto no Tema 938/STJ, para demandas que visam a devolução da comissão de corretagem, quando a causa de pedir é a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor e, também, entendeu que não é possível a alteração do valor da condenação ao pagamento da verba honorária por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição em relação à comissão de corretagem, em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ e não alterou o quantum do valor da condenação ao pagamento de honorários.
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, em caso de resolução contratual por inadimplemento do vendedor, tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal do Tema 938/STJ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da Súmula 7/STJ.
5. O STJ entende que, em demandas objetivando a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ. 6. A alteração do valor da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DO TEMA N. 938/STJ. MARCO TEMPORAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada considerou inaplicável o prazo prescricional previsto no Tema 938/STJ, para demandas que visam a devolução da comissão de corretagem, quando a causa de pedir é a resolução do contrato por inadimplemento do vendedor e, também, entendeu que não é possível a alteração do valor da condenação ao pagamento da verba honorária por encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem afastou a prescrição em relação à comissão de corretagem, em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ e não alterou o quantum do valor da condenação ao pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, em caso de resolução contratual por inadimplemento do vendedor, tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal do Tema 938/STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, em demandas objetivando a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ.
6. A alteração do valor da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.