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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Embargos de terceiro · Alienação bem imóvel · Alegado bem de família

Julgado em 19/02/2025 · AgInt no AREsp 2.186.364 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990. SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990. SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL. ALEGADO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990. SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, "demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie.

2. Do que extrai dos autos, verifica-se que o imóvel alienado somente passou a se caracterizar como bem de família, quando os terceiros, ora agravantes, o adquiriram, ou seja, posteriormente ao redirecionamento da execução fiscal e respectiva ciência pela sócia, antiga proprietária do imóvel, momento no qual o bem não possuía proteção jurídica na sua esfera patrimonial. Portanto, nos termos do que é exarado por esta Corte Superior, o fato de o imóvel servir atualmente de bem de família aos terceiros adquirentes não influi na presunção absoluta de fraude à execução fiscal, caracterizada pela alienação de bem inscrito em crédito fiscal, nos termos do art. 185 do CTN.

3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202487715, publicação em 24/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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