AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de …
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASILAR. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO A FRAÇÃO PREDETERMINADA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.
2. A apreensão de mais de 17 (dezessete) quilos de maconha é circunstância fática que autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Diante da inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de uma dessas frações ou de qualquer outra. Precedente.
4. Fixada a pena-base em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão ante o desvalor da vetorial específica do art. 42 da Lei Antidrogas, ou seja, patamar ligeiramente superior àquele que resultaria da aplicação de um dos critérios referendados por esta Corte Superior, a reforma do julgado aviltaria injustificadamente a discricionariedade conferida às instâncias ordinárias para a fixação da reprimenda.
5. Agravo regimental não provido.