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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais · Plano de saúde · Tratamento médico · Tutela de urgência deferida

Julgado em 24/02/2025 · REsp 2.157.952 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. REVELIA AFASTADA.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. REVELIA AFASTADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. REVELIA AFASTADA.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.

2. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses.

3. A ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar nos autos, não se relacionando, pois, a um critério puramente cronológico, sendo, sim, verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão.

4. Não se presume a ciência inequívoca da lide pela apresentação de recurso contra o deferimento da tutela de urgência.

5. O termo inicial para a apresentação da defesa na ação principal é a data da juntada do AR.

6. Recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402595567, publicação em 27/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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