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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação dos arts · 489 e 1.022 do cpc inexistente · Ação reivindicatória · Manejo de ação de oposição

Julgado em 17/02/2025 · AgInt no AREsp 2.213.419 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no presente agravo interno.

2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente.

3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

4. O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese dos autos.

5. "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018).

6. As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202965247, publicação em 20/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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