AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no presente agravo interno.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese dos autos.
5. "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018).
6. As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.