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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Omissão · Recurso acolhido

Julgado em 17/02/2025 · EDcl no AgInt no AREsp 1.999.120 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.

2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei

14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação que o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação.

4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no presente caso o princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992.

5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não havendo razão para alterá-las.

6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103192561, publicação em 21/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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