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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação extinta sem resolução de mérito · Depósito judicial · Transferência para outra ação ajuizada para discutir a exigibilidade do mesmo crédito tributário · Eventual divergência entre as turmas

Julgado em 17/02/2025 · AgInt no REsp 2.174.584 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. VEICULAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. VEICULAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A regra da conversão dos depósitos …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AÇÃO AJUIZADA PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DO MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. VEICULAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO INADEQUADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A regra da conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos, daí porque se exige o trânsito em julgado para essa providência. Porém, se fora ajuizada outra ação judicial, mantendo, assim, a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários objeto da ação anterior, é possível a transferência dos depósitos judiciais para que permaneça suspensa a exigibilidade da totalidade do tributo discutido. AgInt no REsp n. 1.892.676/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). II - O Agravo interno não se presta para veicular eventual divergência entre as Turmas desta Corte, que deve ser enfrentada por meio dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403073307, publicação em 20/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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