TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Execução em mandado de segurança · Proventos · Teto do regime geral da previdência social · Não incidência

Julgado em 12/02/2025 · AgInt nos EDcl na ImpExe na ExeMS 11.858 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Com razão a agravante quando defende a não incidência do teto do Regime Geral da Previdência Social sobre os cálculos dos retroativos dos proventos de aposentadoria. O teto do regime do art. 201 da Constituição Federal somente se aplica aos proventos dos servidores públicos …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Com razão a agravante quando defende a não incidência do teto do Regime Geral da Previdência Social sobre os cálculos dos retroativos dos proventos de aposentadoria. O teto do regime do art. 201 da Constituição Federal somente se aplica aos proventos dos servidores públicos federais que: (i) ingressaram no serviço público a partir da criação da previdência complementar a que faz referência o art. 40, § 14, da Constituição Federal; ou (ii) ingressaram no serviço público em data anterior, mas tenham expressamente optado pelo novo regime de previdência complementar, nos termos do art. 40, § 16, da CF.

2. No caso, a exequente foi enquadrada no regime jurídico único dos servidores públicos federais em 20/7/2006, conforme informação prestada à fl. 346, antes, portanto, da vigência do novo regime de previdência complementar do servidor público federal.

3. Agravo interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600553893, publicação em 18/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual