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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade de recurso especial · Caso em exame1 · O agravante foi condenado pelo tribunal do júri a penas de reclusão e multa por delitos previstos no código penal e na lei n · 10.826/03

Julgado em 11/02/2025 · AgRg no AREsp 2.620.621 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da paridade de armas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa.

2. O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo recursal, e se houve violação ao princípio da paridade de armas devido à diferença dos prazos da Defesa e acusação.

III. Razões de decidir4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo.

5. A alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não foi comprovada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pela jurisprudência, e não ocorreu no primeiro ou último dia do prazo, o que impede a prorrogação do prazo recursal.

6. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não configura violação ao princípio da paridade de armas, pois os prazos são contados a partir da efetiva intimação das partes processuais.

IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se ocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da paridade de armas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401483852, publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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