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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Quebra de cadeia de custódia · Nulidade não verificada · Laudo técnico devidamente produzido

Julgado em 18/02/2025 · AREsp 2.411.630 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE PRODUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, em violação aos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º, do Código de Processo Penal, devido à alegada divergência entre o depoimento policial e o laudo oficial sobre a substância apreendida. 4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

Razões de decidir

5. O Tribunal de origem constatou que o laudo técnico pericial atestou a presença de cocaína, na forma de pedras de crack, e que não há mácula que possa ensejar nulidade. 6. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas sem adulteração ou violação dos vestígios. 7. A questão dos honorários advocatícios não pode ser analisada por esta Corte Superior, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE PRODUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO DEVIDAMENTE PRODUZIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, em violação aos arts. 155, 158-A, 158-B e 158-D, §1º, do Código de Processo Penal, devido à alegada divergência entre o depoimento policial e o laudo oficial sobre a substância apreendida.

4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem constatou que o laudo técnico pericial atestou a presença de cocaína, na forma de pedras de crack, e que não há mácula que possa ensejar nulidade.

6. A alegação de quebra de cadeia de custódia não procede, pois os laudos periciais indicam que as drogas foram recebidas sem adulteração ou violação dos vestígios.

7. A questão dos honorários advocatícios não pode ser analisada por esta Corte Superior, pois não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302541689, publicação em 25/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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