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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recurso em sentido estrito · 798-a, inciso i, do cpp · Suspensão · Intempestividade afastada

Julgado em 11/02/2025 · AgRg no AREsp 2.612.725 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal, não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 798-A, INCISO I, DO CPP. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECESSO JUDICIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 798-A, inciso I do Código de Processo Penal, não ocorre a suspensão do prazo processual no período entre 20/12 a 20/1 nos casos que envolvam réu preso, nos processos vinculados à prisão, como na hipótese.

2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do envio. Decorrido esse prazo, a intimação considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo.

3. Hipótese na qual a intimação eletrônica do Ministério Público foi certificada em 12/12/2022, considerando-se realizada em 22/12/2022, último dia do prazo para consulta. Somando-se os 5 dias para a interposição do recurso em sentido estrito, verifica-se que o prazo findou-se em 27/12/2022, data em que o recesso judiciário, que ocorre no período entre 20/12 e 6/1, estava em curso.

4. "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).

5. No caso, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2022 e o prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 9/1/2023, o recurso ministerial interposto em 3/1/2023 é tempestivo.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401355307, publicação em 19/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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