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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impossibilidade de utilização como sucedâneo recursal ou de revisão criminal · Inexistência de flagrante ilegalidade · Ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada · Recurso não conhecido

Julgado em 19/02/2025 · AgRg no HC 915.180 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal. O agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo colegiado, alegando suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando justificada pela quantidade de droga apreendida, reiteração delitiva e risco à ordem pública. 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente o ataque aos fundamentos da decisão recorrida. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio …

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal. O agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão ou provimento do recurso pelo colegiado, alegando suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quando justificada pela quantidade de droga apreendida, reiteração delitiva e risco à ordem pública.

5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente o ataque aos fundamentos da decisão recorrida.

IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401820796, publicação em 24/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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