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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tráfico de drogas · Garantia da ordem pública · Fundamentação idônea

Julgado em 19/02/2025 · AgRg no RHC 207.444 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável futura pena não é discutida em habeas corpus, pois depende da conclusão do processo.". Dispositivos relevantes citados: art. 312, CPP, art. 319, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.398/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022; e STJ, AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/06/2020.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso em habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso em habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes e a pequena quantidade de droga apreendida.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como a identificação de transações bancárias suspeitas, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias do caso em concreto, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.

6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável futura pena não é acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional adequado.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à provável futura pena não é discutida em habeas corpus, pois depende da conclusão do processo.". Dispositivos relevantes citados: art. 312, CPP, art. 319, CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 955.398/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022; e STJ, AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/06/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404290265, publicação em 24/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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