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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação anulatória de negócio jurídico com pedido cautelar antecedente de exibição de documentos e suspensão de efeitos do ato inquinado · Exclusão de litisconsorte passivo na "fase cautelar" da demanda · Honorários advocatícios sucu

Julgado em 17/02/2025 · REsp 2.184.875 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SUSPENSÃO DE EFEITOS DO ATO INQUINADO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA "FASE CAUTELAR" DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.

1. Discute-se, na hipótese, (a) se ficou caracterizada negativa de prestação jurisdicional e (b) se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais pela exclusão de litisconsorte passivos ainda na fase cautelar antecedente da demanda.

2. Não há falar em omissão de julgamento quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado as questões essenciais ao completo julgamento da lide, esclarecendo que os honorários sucumbenciais eram cabíveis, muito embora se tratasse de uma pretensão cautelar.

3. O atual Código de Processo Civil não conferiu à tutela cautelar requerida em caráter antecedente o status de processo autônomo. Afirmou, ao contrário, que ela deve ser examinada na mesma relação processual (art. 308 do CPC).

4. Ao deduzir o pedido principal em momento posterior à efetivação da tutela cautelar, o autor tão somente adita a petição inicial anteriormente protocolada a fim de complementar a causa de pedir e o pedido, não havendo apresentação de nova petição inicial ou distribuição de nova ação.

5. Em princípio, portanto, não se justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na "fase" cautelar da demanda, sob pena de dupla incidência de honorários num mesmo processo: uma vez pela apreciação do pedido cautelar, e outra pela análise do pedido principal.

6. Admite-se, porém, em caráter excepcional, o arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos para o pedido cautelar, desde que não se baseie no valor do pedido principal. Precedentes.

7. Também deve ser admitida a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo na "fase cautelar" da demanda, quando verificado um provimento de mérito em relação a toda demanda.

8. Na hipótese, deu-se a exclusão da lide de um dos litisconsortes passivos, e referido pronunciamento judicial, muito embora proferido ainda na "fase cautelar", operou efeitos definitivos para todo o processo, configurando verdadeiro julgamento parcial de mérito e, ensejando, por isso, honorários advocatícios sucumbenciais.

9. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403731937, publicação em 20/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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