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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo circunstanciado · Dosimetria · Concurso de agentes e emprego de arma de fogo · Aumento cumulativo de penas na terceira fase

Julgado em 11/02/2025 · HC 857.104 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA RODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, especificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas cumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.

Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF. 5. A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a aplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de aumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ. 6. Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3 foi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem motivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal. 7. Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA RODRIGUES e RENAN DE JESUS …

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO CUMULATIVO DE PENAS NA TERCEIRA FASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BATISTA RODRIGUES e RENAN DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação dos pacientes pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).

2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, especificamente na terceira fase, em que as penas foram aumentadas cumulativamente em 1/3 e 2/3 devido às majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, com majoração de 1/3 pelo concurso de agentes e de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Súmula 443 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do STJ e STF.

5. A jurisprudência desta Corte exige fundamentação concreta para a aplicação de majoração superior ao mínimo legal quando há causas de aumento no crime de roubo circunstanciado, sendo insuficiente a mera indicação do número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ.

6. Na espécie, a aplicação cumulativa das majorantes em 1/3 e 2/3 foi fundamentada apenas na existência das causas de aumento, sem motivação concreta para justificar o aumento superior ao mínimo legal.

7. Diante da falta de fundamentação concreta, deve ser mantida apenas a majorante que mais aumenta a pena, correspondente ao emprego de arma de fogo, fixada em 2/3.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DOS PACIENTES.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303491825, publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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