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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Emprego de chave falsa · Tese de nulidade por ausência de perícia · Qualificadora evidenciada por outros meios

Julgado em 11/02/2025 · HC 839.104 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

Habeas corpus impetrado em favor de WEVER OLIVEIRA SILVA, condenado a 4 anos de reclusão no regime semiaberto pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), em que se alega constrangimento ilegal devido à manutenção da qualificadora do emprego de chave falsa, não amparada em exame pericial, além de questionar a negativação das consequências do crime e a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do emprego de chave falsa deve ser afastada por ausência de exame pericial; (ii) estabelecer se a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão está devidamente fundamentada.

Razões de decidir

A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois a sua aplicação baseia-se em provas testemunhais consistentes, especialmente nas declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais, o que torna prescindível o exame pericial, conforme entendimento consolidado desta Corte. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos causados extrapolam os efeitos normais do delito, sendo idônea a fundamentação que considera os prejuízos causados à motocicleta furtada. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea. A exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão está devidamente justificada pela existência de três condenações definitivas anteriores (antecedentes) e pelos danos causados ao bem subtraído (consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DENEGADA.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WEVER OLIVEIRA SILVA, condenado a 4 anos de …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WEVER OLIVEIRA SILVA, condenado a 4 anos de reclusão no regime semiaberto pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), em que se alega constrangimento ilegal devido à manutenção da qualificadora do emprego de chave falsa, não amparada em exame pericial, além de questionar a negativação das consequências do crime e a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do emprego de chave falsa deve ser afastada por ausência de exame pericial; (ii) estabelecer se a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois a sua aplicação baseia-se em provas testemunhais consistentes, especialmente nas declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais, o que torna prescindível o exame pericial, conforme entendimento consolidado desta Corte. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos causados extrapolam os efeitos normais do delito, sendo idônea a fundamentação que considera os prejuízos causados à motocicleta furtada. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea. A exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão está devidamente justificada pela existência de três condenações definitivas anteriores (antecedentes) e pelos danos causados ao bem subtraído (consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. ORDEM DENEGADA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302491196, publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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