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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Intimação da penhora · Regularidade · Modificação das premissas do acórdão a quo

Julgado em 10/02/2025 · AgInt no REsp 2.133.239 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REGULARIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REFORÇO DA CONSTRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REGULARIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REFORÇO DA CONSTRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "consoante entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.116.287/SP, …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REGULARIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REFORÇO DA CONSTRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.

1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "consoante entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp

1.116.287/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, o mero reforço da penhora é incapaz de reabrir o prazo para oferecimento de embargos à execução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1455925/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020; AgInt no AREsp 1577079/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017" (AgInt no AREsp 1.501.766/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).

2. Acerca da regularidade da intimação da penhora, bem como da intempestividade recursal, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401093109, publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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