PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REGULARIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REFORÇO DA CONSTRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. REGULARIDADE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REFORÇO DA CONSTRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "consoante entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp
1.116.287/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, o mero reforço da penhora é incapaz de reabrir o prazo para oferecimento de embargos à execução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1455925/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020; AgInt no AREsp 1577079/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017" (AgInt no AREsp 1.501.766/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).
2. Acerca da regularidade da intimação da penhora, bem como da intempestividade recursal, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.