PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.170/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o feito fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.170/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE
1.317.982/ES - Tema 1.170, sessão do Plenário eletrônico de 23/9/2021).
3. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o feito fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal.