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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de estupro de vulnerável · Relação sexual com menor de 14 anos · Presunção absoluta de violência · Consentimento da vítima, relacionamento amoroso ou experiência sexual anterior

Julgado em 11/02/2025 · AgRg no HC 835.236 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Caso em exame

1. Agravo Regimental em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em gravidez.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Razões de decidir

3. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência, nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º 593/STJ. 5. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável. 6. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula 7/STJ). 7. O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE 1319028/SP).

Dispositivo e tese

8. O Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em favor de G. dos S. S., …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELAÇÃO SEXUAL COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, RELACIONAMENTO AMOROSO OU EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em habeas corpus contra decisão que denegou o writ impetrado em favor de G. dos S. S., condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). A condenação decorreu de relação sexual mantida com adolescente de 13 anos de idade, que resultou em gravidez.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal pode ser relativizada diante do consentimento da vítima, existência de relacionamento amoroso, vivência sexual anterior ou aceitação familiar; (ii) estabelecer se a condenação imposta pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou que a presunção de violência, nesses casos, é absoluta, conforme o Tema 918/STJ e a Súmula n.º 593/STJ.

5. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, prevalece sobre alegações de relacionamento consentido ou contexto familiar. O direito à dignidade sexual do menor de 14 anos é indisponível e irrenunciável.

6. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal de origem está fundamentada e em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, não sendo possível a revisão da condenação por meio de habeas corpus, dado o impedimento à reanálise de provas (Súmula 7/STJ).

7. O pedido de flexibilização da presunção de violência foi afastado por contrariar a proteção legal e constitucional conferida a menores de 14 anos, sendo vedada a interpretação que reduza a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Neste sentido há recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no ARE 1319028/SP).

IV. DISPOSITIVO 8. O Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302258926, publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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