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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Uso de algemas devidamente justificado · Homicídio qualificado · Decisão mantida

Julgado em 11/02/2025 · AgRg no HC 957.107 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de homicídio qualificado, alegando nulidade pelo uso indevido de algemas durante audiência. 2. O Tribunal de origem justificou o uso de algemas pela insuficiência de agentes policiais para garantir a segurança dos presentes e do próprio acusado, assegurando que as algemas não foram visualizadas durante a videoconferência, não causando prejuízo ao ora agavante.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas durante a audiência, justificado pela falta de segurança, configura constrangimento ilegal, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF.

Razões de decidir

4. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O uso de algemas foi justificado de forma idônea, não havendo demonstração de prejuízo ao agravante, uma vez que as algemas não foram visualizadas durante a audiência por videoconferência. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de homicídio …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante acusado de homicídio qualificado, alegando nulidade pelo uso indevido de algemas durante audiência.

2. O Tribunal de origem justificou o uso de algemas pela insuficiência de agentes policiais para garantir a segurança dos presentes e do próprio acusado, assegurando que as algemas não foram visualizadas durante a videoconferência, não causando prejuízo ao ora agavante.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas durante a audiência, justificado pela falta de segurança, configura constrangimento ilegal, em violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF.

III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. O uso de algemas foi justificado de forma idônea, não havendo demonstração de prejuízo ao agravante, uma vez que as algemas não foram visualizadas durante a audiência por videoconferência.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.

IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404111294, publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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