TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Falta de prequestionamento · Impossibilidade de reexame de fatos e provas · Multa do art · 1.021, § 4º, do cpc

Julgado em 17/02/2025 · AgInt no AREsp 2.687.433 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação originária busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do agravado.

Razões de decidir

3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o que afasta a responsabilidade civil do agravado. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação originária busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para sanar a omissão.

4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o que afasta a responsabilidade civil do agravado.

5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.

6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402501407, publicação em 20/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual