DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação originária busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do agravado.
3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o que afasta a responsabilidade civil do agravado. 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. 6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. A ação originária busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de condenações trabalhistas atribuídas à agravante por acidente de trânsito supostamente causado pelo agravado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, no que concerne à desnecessidade de comprovação do dano material relativo a valores ilíquidos; e (ii) avaliar a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do CC, quanto à configuração da responsabilidade civil do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 324, § 1º, II, do CPC, não pode ser analisada por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. A questão não foi examinada pela Corte de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para sanar a omissão.
4. Quanto à apontada violação aos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal de origem firmou entendimento, com base nos elementos dos autos, de que as condenações trabalhistas decorrem exclusivamente da relação empregatícia, sendo de responsabilidade exclusiva da agravante, o que afasta a responsabilidade civil do agravado.
5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.
6. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto o recurso não se configura como manifestamente inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.