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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serviços públicos · Saúde complementar · Defasagem tabela sus · Utilização tabela tunep

Julgado em 17/02/2025 · EDcl no AgInt no REsp 2.149.693 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão que apreciou o Agravo Interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE I - O …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. DEFASAGEM TABELA SUS. UTILIZAÇÃO TABELA TUNEP. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS.

1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE I - O Plenário Virtual da Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos dos Recursos Especiais ns.

2.176.987/DF, 2.176.896/DF, 2.184.221/DF e 2.182.157/DF, relatoria Ministra Regina Helena Costa, em sessão encerrada em 17.12.2017, ainda não publicado, afetou o tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de todos os processos relacionados. II - Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão que apreciou o Agravo Interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401742183, publicação em 20/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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