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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Caso em exame1 · Questão em discussão4

Julgado em 12/02/2025 · AgRg no HC 920.657 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Súmula nº 21 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A prisão temporária do agravante foi …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.

2. A prisão temporária do agravante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime, além de registros criminais anteriores envolvendo violência.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o recurso em sentido estrito já havia sido enviado à instância superior, afastando a alegação de excesso de prazo.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.

III. Razões de decidir6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública.

7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o recurso em sentido estrito já foi enviado à instância superior, conforme a Súmula nº 21 do STJ.

8. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade da medida.

9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.

IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo é afastada quando o recurso já foi enviado à instância superior. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Súmula nº 21 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402091157, publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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