DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Súmula nº 21 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.
2. A prisão temporária do agravante foi convertida em preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi do crime, além de registros criminais anteriores envolvendo violência.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o recurso em sentido estrito já havia sido enviado à instância superior, afastando a alegação de excesso de prazo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na tramitação do recurso em sentido estrito.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
III. Razões de decidir6. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a medida para garantia da ordem pública.
7. A alegação de excesso de prazo foi afastada, pois o recurso em sentido estrito já foi enviado à instância superior, conforme a Súmula nº 21 do STJ.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade da medida.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo é afastada quando o recurso já foi enviado à instância superior. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Súmula nº 21 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.