DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, validando decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou a captação ambiental de conversas realizadas no parlatório prisional entre a agravante, advogada, e um detento supostamente líder de organização criminosa. A defesa sustentou a incompetência do juízo e a violação das prerrogativas profissionais e do sigilo das comunicações.
2. Há duas questões em discussão: (i) se a captação ambiental realizada em parlatório prisional, mediante autorização judicial, configurou violação ao sigilo profissional e resultou em prova ilícita; (ii) se o Juízo da Execução Penal detinha competência para autorizar as medidas excepcionais adotadas.
3. O sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das prerrogativas profissionais. 6. A competência do Juízo da Execução Penal para autorizar as escutas no âmbito do sistema prisional está fundamentada no interesse pela segurança do estabelecimento prisional e na ordem pública. 6. As provas obtidas a partir das escutas ambientais estão em conformidade com os parâmetros legais previstos no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, sendo descabida a alegação de ilicitude e, por consequência, de nulidade das medidas cautelares decretadas com base nessas provas. 7. A análise fático-probatória das circunstâncias do caso revela que a atuação da agravante extrapolava a defesa técnica do preso, havendo fortes indícios de sua colaboração com a organização criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo competente. 8. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a inviolabilidade das comunicações não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atos ilícitos.
9. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESCUTA AMBIENTAL EM PARLATÓRIO PRISIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MITIGAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, validando decisão do Juízo da Execução Penal que autorizou a captação ambiental de conversas realizadas no parlatório prisional entre a agravante, advogada, e um detento supostamente líder de organização criminosa. A defesa sustentou a incompetência do juízo e a violação das prerrogativas profissionais e do sigilo das comunicações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a captação ambiental realizada em parlatório prisional, mediante autorização judicial, configurou violação ao sigilo profissional e resultou em prova ilícita; (ii) se o Juízo da Execução Penal detinha competência para autorizar as medidas excepcionais adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sigilo das comunicações entre advogados e clientes, embora garantido constitucionalmente e pelo Estatuto da Advocacia, pode ser mitigado em situações excepcionais, como quando há indícios de que o advogado utiliza o exercício profissional para facilitar a prática de crimes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. A interceptação ambiental foi autorizada judicialmente com base em elementos concretos que indicaram a utilização do parlatório prisional pela agravante para viabilizar a comunicação entre o líder de uma organização criminosa e seus membros externos, configurando abuso das prerrogativas profissionais.
6. A competência do Juízo da Execução Penal para autorizar as escutas no âmbito do sistema prisional está fundamentada no interesse pela segurança do estabelecimento prisional e na ordem pública.
6. As provas obtidas a partir das escutas ambientais estão em conformidade com os parâmetros legais previstos no art. 8º-A da Lei nº 9.296/1996, sendo descabida a alegação de ilicitude e, por consequência, de nulidade das medidas cautelares decretadas com base nessas provas.
7. A análise fático-probatória das circunstâncias do caso revela que a atuação da agravante extrapolava a defesa técnica do preso, havendo fortes indícios de sua colaboração com a organização criminosa, o que justificou as medidas autorizadas pelo juízo competente.
8. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a inviolabilidade das comunicações não pode ser utilizada como instrumento para a prática de atos ilícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.