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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal · Júri · Condenação baseada exclusivamente em depoimento da vítima posteriormente retratado · Ausência de outras provas

Julgado em 12/02/2025 · AgRg no REsp 2.040.691 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e, por extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base na retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única prova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. O acórdão anterior já havia anulado a primeira sentença condenatória.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento retratado da vítima, anteriormente base para a condenação, é suficiente para a manutenção da condenação dos réus; (ii) determinar se, em face da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é cabível a absolvição dos réus com base na ausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva.

Razões de decidir

2. O depoimento da vítima, posteriormente retratado, foi a única prova utilizada para a condenação dos réus, não havendo outros elementos probatórios nos autos que sustentem a autoria delitiva. 3. A retratação da vítima, anos após o fato e após a morte de seus pais, demonstra que a versão apresentada no julgamento inicial não corresponde à realidade, impossibilitando a condenação com base em tal testemunho. 4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando há retratação da única prova incriminatória. 5. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores estabelece que, em casos de erro judiciário ou contrariedade às provas dos autos, é possível a revisão criminal e a desconstituição da condenação, mesmo em decisões emanadas do Tribunal do Júri.

Dispositivo e tese

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA POSTERIORMENTE RETRATADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal interposta com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, visando à absolvição do condenado JUNIOR MARCOS DE SOUZA e, por extensão, do corréu JOSE APARECIDO OLIVEIRA DE SOUZA, com base na retratação da vítima, cuja versão incriminatória foi a única prova utilizada para a condenação em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. O acórdão anterior já havia anulado a primeira sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depoimento retratado da vítima, anteriormente base para a condenação, é suficiente para a manutenção da condenação dos réus; (ii) determinar se, em face da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, é cabível a absolvição dos réus com base na ausência de outras provas que comprovem a autoria delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O depoimento da vítima, posteriormente retratado, foi a única prova utilizada para a condenação dos réus, não havendo outros elementos probatórios nos autos que sustentem a autoria delitiva.

3. A retratação da vítima, anos após o fato e após a morte de seus pais, demonstra que a versão apresentada no julgamento inicial não corresponde à realidade, impossibilitando a condenação com base em tal testemunho.

4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana, nem ao princípio da presunção de inocência, especialmente quando há retratação da única prova incriminatória.

5. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores estabelece que, em casos de erro judiciário ou contrariedade às provas dos autos, é possível a revisão criminal e a desconstituição da condenação, mesmo em decisões emanadas do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203725239, publicação em 17/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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