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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo majorado · Concurso de agentes e emprego de arma de fogo · Circunstâncias do crime · Via pública

Julgado em 04/02/2025 · AREsp 2.640.663 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, pela negativação inadequada das circunstâncias do crime, e ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação em cascata de causas de aumento de pena sem motivação adequada.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443 do STJ. Também está em julgamento o controle de legalidade da motivação utilizada para negativar as circunstâncias do crime.

Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta específica, contrariando a Súmula 443 do STJ. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação cumulativa ou em cascata das majorantes do crime de roubo, o julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. As instâncias ordinárias não fundamentaram o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento e considerações genéricas sobre a gravidade abstrata da conduta, o que é ilegal. 4. Em recurso especial exclusivo da defesa, excluída a cumulação de causas de aumento de pena do crime de roubo, não é possível a migração da causa de aumento decotada para outra etapa da dosimetria da pena, porque essa operação não é obrigatória e traduziria supressão de instância e, quiçá, reformatio in pejus. 5. A prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor 'circunstâncias do crime', em razão da maior periculosidade da conduta.

Dispositivo e tese

6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, pela negativação inadequada das circunstâncias do crime, e ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação em cascata de causas de aumento de pena sem motivação adequada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443 do STJ. Também está em julgamento o controle de legalidade da motivação utilizada para negativar as circunstâncias do crime.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta específica, contrariando a Súmula 443 do STJ. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação cumulativa ou em cascata das majorantes do crime de roubo, o julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. As instâncias ordinárias não fundamentaram o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento e considerações genéricas sobre a gravidade abstrata da conduta, o que é ilegal.

4. Em recurso especial exclusivo da defesa, excluída a cumulação de causas de aumento de pena do crime de roubo, não é possível a migração da causa de aumento decotada para outra etapa da dosimetria da pena, porque essa operação não é obrigatória e traduziria supressão de instância e, quiçá, reformatio in pejus.

5. A prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor 'circunstâncias do crime', em razão da maior periculosidade da conduta.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401773348, publicação em 14/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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