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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Dosimetria · Pena-base · Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Julgado em 04/02/2025 · HC 772.044 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.S.P., condenado a 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, 226, II, e 234-A, III, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal). A defesa busca a redução da pena-base, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade configura bis in idem, ao se basear na condição de genitor da vítima, já utilizada como causa de aumento de pena no art. 226, II, do Código Penal; e (ii) avaliar se a consideração desfavorável da personalidade carece de fundamentação idônea.

Razões de decidir

3. A valoração negativa da culpabilidade, no caso concreto, encontra fundamentação idônea, pois considerou o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual reiterado contra a própria filha, causando-lhe traumas profundos e desestruturação familiar. Não há bis in idem, uma vez que a condição de genitor foi considerada distintamente na culpabilidade e na causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A valoração negativa da personalidade do réu também é idônea, baseada em elementos concretos dos autos, como a frieza, o desvio de caráter e a indiferença demonstradas pelo agente diante das consequências dos delitos, incluindo sua tentativa de transferir a culpa para a vítima. A fundamentação dispensou laudo técnico, pois a análise decorreu de fatos evidenciados no processo, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial de que o juízo sobre a personalidade pode se basear no conjunto probatório. 5. A dosimetria da pena, enquanto atividade discricionária do magistrado, só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.S.P., condenado a 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.S.P., condenado a 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, f, 226, II, e 234-A, III, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal). A defesa busca a redução da pena-base, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade configura bis in idem, ao se basear na condição de genitor da vítima, já utilizada como causa de aumento de pena no art. 226, II, do Código Penal; e (ii) avaliar se a consideração desfavorável da personalidade carece de fundamentação idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade, no caso concreto, encontra fundamentação idônea, pois considerou o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual reiterado contra a própria filha, causando-lhe traumas profundos e desestruturação familiar. Não há bis in idem, uma vez que a condição de genitor foi considerada distintamente na culpabilidade e na causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. A valoração negativa da personalidade do réu também é idônea, baseada em elementos concretos dos autos, como a frieza, o desvio de caráter e a indiferença demonstradas pelo agente diante das consequências dos delitos, incluindo sua tentativa de transferir a culpa para a vítima. A fundamentação dispensou laudo técnico, pois a análise decorreu de fatos evidenciados no processo, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial de que o juízo sobre a personalidade pode se basear no conjunto probatório.

5. A dosimetria da pena, enquanto atividade discricionária do magistrado, só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202965122, publicação em 14/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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