DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a alteração da data-base não possui respaldo legal e requer a reelaboração do cálculo da pena, considerando como data-base a primeira prisão (1º/6/2007).
2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas, em vez da data de sua primeira prisão.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de unificação de penas, a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, salvo para benefícios distintos, como livramento condicional, comutação e indulto, para os quais prevalece a data de início do cumprimento da pena. 3. A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo cumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em 1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em flagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como data-base a data da última prisão. A alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria interferir na data-base para progressão de regime encontra-se superada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de prisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para fixação da data-base. IV. ORDEM DENEGADA.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a alteração da data-base não possui respaldo legal e requer a reelaboração do cálculo da pena, considerando como data-base a primeira prisão (1º/6/2007).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas, em vez da data de sua primeira prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de unificação de penas, a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, salvo para benefícios distintos, como livramento condicional, comutação e indulto, para os quais prevalece a data de início do cumprimento da pena.
3. A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo cumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em 1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em flagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como data-base a data da última prisão. A alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria interferir na data-base para progressão de regime encontra-se superada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de prisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para fixação da data-base.
IV. ORDEM DENEGADA.