PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCORPORADORA. FATOS GERADORES ANTERIORES À INCORPORAÇÃO. INTIMAÇÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
Agravo Interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCORPORADORA. FATOS GERADORES ANTERIORES À INCORPORAÇÃO. INTIMAÇÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Precedentes. III - O comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Impetrante obteve a ciência do trâmite do procedimento fiscal, inclusive requerendo a dilação de prazo para prestar as informações solicitadas, afastando-se assim a alegação de nulidade da intimação do auto de infração, bem como atestou que os direitos ao contraditório e a ampla defesa foram respeitados. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.