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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Crimes contra a ordem tributária · Artigos 1º, i, ii e iii, e 12, i, da lei 8.137/1990 · Utilização de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas · Aplicação da majorante de grave dano à coletividade

Julgado em 04/02/2025 · AREsp 2.203.268 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, II E III, E 12, I, DA LEI 8.137/1990. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS E OMISSÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. CONTUMÁCIA E DOLO COMPROVADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial interposto por sócia e administradora de empresa condenada por crimes contra a ordem tributária, consistentes no uso de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas para reduzir o pagamento de tributos estaduais, em infração aos artigos 1º, I, II e III, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.

Questão em discussão

2. A controvérsia central refere-se à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei n. 8.137/1990, que agrava a pena quando a infração tributária ocasiona grave dano à coletividade, bem como à necessidade de demonstrar dolo específico e continuidade delitiva.

Razões de decidir

3. A majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 aplica-se quando o dano causado à coletividade é objetivamente aferido pelo valor da sonegação, com base em critérios administrativos adotados pela Fazenda Pública. Para tributos estaduais ou municipais, adota-se como parâmetro o conceito de "grande devedor" do ente local. 4. A jurisprudência do STJ consolidou que valores devidos superiores a R$ 1.000.000,00 configuram grave dano tributário, aplicável ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em consonância com os critérios previstos no art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/2017 de Santa Catarina. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a ré deixou de repassar ao fisco valores superiores a R$ 1.601.961,62, incluídos juros e multa, caracterizando grave dano à coletividade e ensejando a aplicação da causa de aumento. 6. O Tribunal de origem também reconheceu a prática contumaz da conduta e a presença de dolo específico na emissão de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas, afastando a alegação de falhas administrativas como justificativa. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A revisão da dosimetria ou reanálise de elementos probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivo e tese

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, II E III, E 12, I, DA LEI 8.137/1990. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS E OMISSÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. CONTUMÁCIA E DOLO COMPROVADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, II E III, E 12, I, DA LEI 8.137/1990. UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS E OMISSÃO DE RECEITAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR SONEGADO SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. CONTUMÁCIA E DOLO COMPROVADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu recurso especial interposto por sócia e administradora de empresa condenada por crimes contra a ordem tributária, consistentes no uso de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas para reduzir o pagamento de tributos estaduais, em infração aos artigos 1º, I, II e III, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central refere-se à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, I, da Lei n. 8.137/1990, que agrava a pena quando a infração tributária ocasiona grave dano à coletividade, bem como à necessidade de demonstrar dolo específico e continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 aplica-se quando o dano causado à coletividade é objetivamente aferido pelo valor da sonegação, com base em critérios administrativos adotados pela Fazenda Pública. Para tributos estaduais ou municipais, adota-se como parâmetro o conceito de "grande devedor" do ente local.

4. A jurisprudência do STJ consolidou que valores devidos superiores a R$ 1.000.000,00 configuram grave dano tributário, aplicável ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em consonância com os critérios previstos no art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/2017 de Santa Catarina.

5. No caso concreto, restou demonstrado que a ré deixou de repassar ao fisco valores superiores a R$ 1.601.961,62, incluídos juros e multa, caracterizando grave dano à coletividade e ensejando a aplicação da causa de aumento.

6. O Tribunal de origem também reconheceu a prática contumaz da conduta e a presença de dolo específico na emissão de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas, afastando a alegação de falhas administrativas como justificativa.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

8. A revisão da dosimetria ou reanálise de elementos probatórios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202797229, publicação em 14/02/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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